Estatuto

 

Estatuto

Associação dos Servidores da Polícia Federal em Salvador/BA Ansef/Salvador

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM SALVADOR/BA, fundada em 12 de março de 2002, constitui-se de uma sociedade civil, dotada de personalidade jurídica, de duração por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e sem vinculação político partidária ou religiosa, sendo, também, designada doravante pela sigla “ANSEF/SALVADOR”, e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação específica e pertinente.

Art. 2º. A ANSEF/SALVADOR é de caráter regional, e terá como base territorial o município de Salvador/BA com sede na Avenida Oscar Pontes, 339, Água de Meninos, Salvador / BA.

Art. 3º. A ANSEF/SALVADOR terá como finalidade promover atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e cívicas entre seus associados, bem como:

a) Buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais similares, especialmente com as que congregam servidores públicos;
b) Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Federal, e pelo cumprimento integral dos deveres constitucionais relativos às garantias sociais dos servidores públicos;
c) Defender a democracia, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;
d) Promover atividades educativas de combate ao uso de drogas e outros crimes, cuja apuração sejam de competência da Polícia Federal;
e) Participar a cada três anos, juntamente com as outras associações de funcionários da polícia federal, dos Jogos de Integração dos Servidores da Polícia federal, na forma de seu regulamento;
f) Atuar junto a Superintendência da Polícia Federal na Bahia e demais órgãos descentralizados do DPF, no sentido de solucionar as reivindicações de seus associados no tocante à qualidade de vida e atividades esportivas e laborais;
g) Estabelecer e arrecadar contribuições associativas individuais, no percentual e forma previstos neste estatuto;
h) Firmar convênios com estabelecimentos comerciais, planos de saúde e outros congêneres de interesses de seus associados;
i) Efetuar repasse de contribuições e outras receitas originárias dos associados destinadas a Academia de Ginástica Clube 155;
j) Promover a sua filiação junto a ANSEF NACIONAL, ficando sujeito aos direitos, deveres e penalidades constantes de sua legislação;
k) Defender os objetivos e princípios que norteiam as atividades da ANSEF NACIONAL;
l) Representar os associados nos seus interesses coletivos e até mesmo individuais, com a outorga necessária, em quaisquer instâncias, administrativas ou judiciais;
m) Divulgar e incrementar o esporte de acordo com as modalidades de Tiro Esportivo, Tiro Prático, Arco e flecha e hobby do colecionismo de armas e munições, seguindo as normas da: FBTP – Federação Baiana de Tiro Prático, FBTE – Federação Baiana de Tiro Esportivo, CBTP – Confederação Brasileira de Tiro Prático e CBTE – Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, lutas marciais, atletismo, natação e demais esportes disputados nos Jogos de Integração do departamento de polícia Federal, contribuindo continuamente para o desenvolvimento do desporto bem como facilitar o acesso a todos os seus associados;
n) Proporcionar aos seus Associados, dentro de suas possibilidades, reuniões de caráter esportivo e social, estimulando a interação sadia, bem como a prática esportiva, visando a participação em competições nacionais e internacionais, no âmbito da Polícia Federal e outras forças policiais ou militares;
o) Promover a realização de Campeonatos, Torneios, competições e Treinamentos do Tiro Prático e Esportivo, tanto amadoras como profissionais, observada a legislação vigente;
p) Ao lado dos desportistas amadores, poderá organizar e manter quadros de desportistas profissionais, observada a legislação em vigor;
q) A ANSEF poderá filiar-se aos órgãos Oficiais de Administração Esportiva Estadual e Nacional, e funcionará por tempo indeterminado, exercendo suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º. Poderão compor o quadro social da ANSEF/SALVADOR, os servidores pertencentes à carreira Policial Federal, os servidores administrativos, todos lotados no Departamento de Polícia Federal, sejam ativos, inativos ou pensionistas, bem como, temporariamente, os estagiários, desde que remunerados diretamente pelo Departamento de Polícia Federal ou Ministério da Justiça.

Parágrafo único: O associado, a qualquer tempo, poderá pedir sua desfiliação do quadro associativo, cuja homologação só será realizada se o mesmo estiver adimplente com suas obrigações junto a ANSEF/SALVADOR.

Art. 5º. São deveres do associado:

a) Cumprir o presente Estatuto;
b) Comparecer as Assembleias e reuniões para as quais forem convocados;
c) Desempenhar com zelo os cargos e missões que lhe forem confiados;
d) Efetuar o pagamento da contribuição financeira individual no respectivo prazo de vencimento, bem como saldar suas dívidas, regularmente contraídas, perante a ANSEF/SALVADOR;
e) Zelar pelo bom conceito ético e moral da ANSEF/SALVADOR e prestigiá-la por todos os meios e formas;
f) Zelar pelo patrimônio da ANSEF/ SALVADOR;
g) Manter atualizados junto a ANSEF/SALVADOR, seus dados cadastrais.

Art. 6º. São direitos do associado:

a) Votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
b) Apresentar sugestões de atividades à Diretoria Executiva;
c) Participar das atividades da ANSEF/SALVADOR, desde que adimplentes para com ela;
d) Indicar nomes a serem homenageados e agraciados pela ANSEF/SALVADOR;
e) Solicitar a qualquer tempo, juntamente com outros associados que representem no mínimo 10% (dez porcento) do quadro social, a realização da assembleia extraordinária para a prestação de contas por parte da Diretoria Executiva;
f) Solicitar a qualquer tempo, juntamente com outros associados que representem no mínimo 20% (vinte porcento) do quadro social, a realização da assembleia extraordinária para objetivos diversos da alínea “e” deste artigo.
g) Adquirir bens, produtos ou serviços junto a ANSEF/SALVADOR, no limite máximo de 10% (dez porcento) de sua remuneração líquida.

Parágrafo Único – Devido a filiação ser de caráter temporário, os associados estagiários não poderão ocupar qualquer dos cargos da diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, portanto impedidos de candidatarem-se e serem votados.

Art. 7º. Os associados da ANSEF/ SALVADOR não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8º. À Diretoria Executiva caberá representar a Associação através de seu Presidente, ou, em caso de impedimento deste, por um dos membros da Diretoria Executiva, obedecida à ordem do artigo 12º deste Estatuto, ou, por indicação do colegiado da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 9º. A inobservância dos deveres previstos neste Estatuto, bem como transgressões a normas complementares implicará em penalidades ao(s) associado(s) infrator(es), conforme proporcionalidade entre a gravidade do ato praticado e a punição a ser aplicada.

I – Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Advertência (verbal ou escrita);
b) Suspensão de 01(um) até 180(cento e oitenta) dias;
c) Exclusão.

II – As apurações das transgressões serão realizadas no âmbito da Diretoria Executiva.

III – A comissão para apuração de transgressão disciplinar deverá ser instaurada pela diretoria Executiva, que especificará o fato determinado e o prazo para apresentação de relatório conclusivo.

IV – A comissão apuradora deverá observar o princípio do contraditório e ampla defesa,

Parágrafo 1º. As penalidades de advertência, após comprovada a transgressão, serão aplicadas pela Diretoria Executiva, que decidirá por ser verbal ou escrita, conforme a gravidade e/ou reiteração da referida transgressão .

Parágrafo. 2º. As Penalidades de suspensão, depois de comprovada a transgressão, serão aplicadas pela Diretoria Executiva, que decidirá, conforme relatório conclusivo da comissão disciplinar, pelo período de até 180(cento e oitenta) dias, proporcional à gravidade da transgressão e/ou reincidência em penalidades de advertência.

Parágrafo 3º. A penalidade de exclusão, depois de comprovada a transgressão, será aplicada pela Diretoria Executiva, com autorização da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal finalidade, aprovada por, no mínimo, 2/3 dos associados presentes à respectiva Assembleia.

V – A penalidade de suspensão não prejudicará o dever das contribuições associativas do associado penalizado.

VI – O associado punido com suspensão ficará temporariamente impedido de usufruir os benefícios ofertados por esta associação, bem como de freqüentar os eventos sociais e desportivos promovidos pela mesma.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ANSEF/ SALVADOR

Art. 10º. São órgãos da ANSEF/ SALVADOR:

a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Assembleia Geral.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de administração da ANSEF/SALVADOR.

Parágrafo. 1º. A Diretoria Executiva será eleita, através de processo eleitoral pelo voto direto e secreto dos associados;

Parágrafo. 2º. O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva para os mesmos cargos;

Parágrafo. 3º. A investidura nos cargos da Diretoria Executiva far-se-á mediante termo de posse lavrado em Livro próprio;

Parágrafo. 4º. Os membros da Diretoria Executiva não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções.

Art. 12.º. A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos eletivos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Diretor Financeiro e de Patrimônio;
e) Diretor Jurídico;
f) Diretor de Cultura, Desporto e lazer;
g) Diretor de Comunicação e Assistência Social.

Art. 13º. Compete aos membros da Diretoria Executiva:

I – Ao Presidente, e no seu impedimento, ao Vice-Presidente:

a) Representar a ANSEF/SALVADOR, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, zelando pela dignidade e independência da Entidade, podendo outorgar procuração a mandatário com poderes especiais;
b) Reunir a Diretoria ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente sempre que for considerado necessário;
c) Firmar com o Diretor Financeiro e de Patrimônio os documentos que envolvem responsabilidade financeira, emitir e endossar cheques e aceitar duplicatas;
d) Apresentar relatório anual de prestação de contas a Assembleia Geral;
e) Convocar a Assembleia Geral;
f) Superintender os serviços da Entidade, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários, ouvida a Diretoria;
g) Adquirir e alienar bens móveis e aplicar ativo financeiro, em conjunto com o Diretor Financeiro e de Patrimônio;
h) Adquirir, onerar, alienar, e administrar bens móveis e imóveis, em conjunto com o Diretor Financeiro e de Patrimônio, quando autorizado pela Assembleia Geral;
i) Autorizar, com o Diretor Financeiro e de Patrimônio, as despesas de transporte e hospedagem;
j) Captar, em sintonia com os demais membros da Diretoria Executiva, junto à iniciativa privada e outros órgãos públicos, patrocínios e parcerias, quando da participação da ANSEF/SALVADOR em eventos esportivos e culturais;
k) Exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe forem especialmente delegadas pela Assembleia Geral.

II – Ao Secretário:

a) A lavratura de atas, a redação e a guarda das correspondências e demais documentos da Associação, exceto os da Tesouraria, e praticar os demais atos tradicionalmente atribuídos aos secretários, colaborando com o Presidente e Vice-Presidente, auxiliando-os no exercício de suas funções.

b) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais.

III – Ao Diretor Financeiro e de Patrimônio:

a) Assinar com o Presidente, ou, no impedimento deste, com o vice- presidente, os documentos que envolvam responsabilidade financeira, emissão e endosso de cheques e duplicatas;

b) Apresentar balancetes financeiros mensais e semestrais, à Diretoria, para posterior apresentação ao Conselho Fiscal, e depositar em estabelecimento bancário os valores recebidos, fazendo os pagamentos sempre com cheques nominais ou através de boleto bancário;;

c) A guarda e a responsabilidade de todos os bens, valores e documentos contábeis da Associação;

d) Elaborar, juntamente com a Diretoria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

e) Reclamar pagamentos atrasados, negociar, mediante aval da Diretoria Executiva, pagamento de dívidas de associado (s) junto a ANSEF/SALVADOR e fazer relação dos associados que se mantiverem inadimplentes, encaminhando-a ao Diretor jurídico, para adoção das medidas administrativas e judiciais, cabíveis;

f) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial da Associação;

g) Propor à Diretoria pela aquisição, substituição ou doação de bens, bem como fiscalizar o uso e conservação dos bens integrantes do patrimônio da entidade; e

h) Substituir o Secretário nos seus impedimentos eventuais.

IV – Ao Diretor Jurídico:
a) Assessorar juridicamente a Entidade;
b) Acompanhar as demandas judiciais e extras judiciais de interesse da ANSEF/SALVADOR, mantendo a Diretoria Executiva informada sobre o andamento dos processos e seus desdobramentos;
c) Acompanhar a doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;
d) Substituir o Diretor Financeiro e de Patrimônio nos seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único – O cargo de Diretor Jurídico é privativo de Bacharel em Direito.

V – Ao Diretor de Cultura, Desporto e Lazer

a) Organizar e coordenar eventos e atividades culturais, esportivas e de lazer;
b) Presidir o Comitê Olímpico visando à organização e participação da delegação representativa da entidade nos JOID´S, indicando e submetendo à Diretoria, os nomes de dois dentre os associados, para a sua composição;
c) Auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria quando solicitado e naquilo que lhe for pertinente;
d) Substituir o Diretor Jurídico e de Patrimônio nos seus impedimentos eventuais.

VI – Ao Diretor de Comunicação e Assistência Social

a) Organizar e manter atualizado o cadastro de todos os associados;
b) Representar a Entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria;
c) Promover a assistência social aos associados de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiência entre todos;
d) Coordenar a publicidade e a propaganda de interesse da associação;
e) Elaborar e distribuir os informativos, jornais, bem como qualquer outro meio de divulgação da associação;
f) Auxiliar na organização e execução de todas as atividades esportivas e festivas da associação, proporcionando a todos os associados a oportunidade de participarem dos eventos, principalmente nas datas de maior destaque no ano;
g) Auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva naquilo que lhe for pertinente e quando solicitado;
h) Substituir o Diretor de Cultura, Desporto e Lazer nos seus impedimentos eventuais;
i) Promover atividades de assistência social a entidades filantrópicas na cidade de Salvador/BA.

Art. 14º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de 3(três) membros da Diretoria.

Parágrafo. 1º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes;

Parágrafo. 2º. As reuniões da Diretoria Executiva serão registradas no livro de Atas de Reuniões de Diretoria.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15º. O Conselho Fiscal é órgão técnico de fiscalização da gestão econômico-financeira e administrativa da Associação.

Parágrafo. 1º. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, e será eleito com a Diretoria Executiva, sem vinculação a quaisquer chapas, para um mandato de três anos, no mesmo processo eleitoral, permitida uma única reeleição consecutiva.

Parágrafo. 2º. Os membros eleitos serão investidos nos respectivos cargos, mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo 3º. O Presidente do Conselho Fiscal será o candidato que obtiver maior número de votos para o cargo e assim sucessivamente para 1º e 2º. Membros e Suplentes.

Art. 16º. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar mensalmente as contas da Diretoria e semestralmente os balanços, emitindo parecer;
b) Verificar a escrituração contábil da ANSEF/SALVADOR;
c) Manifestar-se, previamente, sobre as propostas das alterações estatutárias;

d) Propor à Assembleia Geral a contratação de auditoria e/ou perícia contábil externa;
e) Opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal ou patrimonial.

Art. 17º. Os membros do Conselho Fiscal terão poderes para auditar a qualquer tempo a situação financeira e patrimonial da ANSEF/SALVADOR, além das atribuições conferidas por lei.

Art. 18º. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados e não terão parentesco, até 2º grau, com os membros da Diretoria Executiva, nem deverão ter exercido cargos na Diretoria Executiva do exercício anterior.

Art. 19º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado por maioria de seus membros.

DAS ASSSEMBLEIAS GERAIS

Art. 20º. As Assembleias Gerais, constituídas pelos sócios da ANSEF/SALVADOR, podem ser ordinárias e extraordinárias, e serão soberanas em suas decisões, respeitadas as disposições da legislação vigente e as normas estatutárias da ANSEF/SALVADOR.

Art. 21º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á na 2ª quinzena de março, para apreciar o relatório anual da Diretoria.

Parágrafo único – Cabe ainda a Assembleia Geral Ordinária:

a) Fixar as contribuições mensais para o exercício seguinte e deliberar sobre sua correção periódica, se for o caso;
b) Apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
c) Aprovar o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 22º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por Edital publicado nos meios internos de comunicação, com antecedência mínima de sete dias, na sede da ANSEF/SALVADOR ou na SR/DPF/BA, devendo a convocação ser reforçada através de avisos radiofônicos internos, ou circulares aos associados, ou publicação no site oficial da ANSEF/SSA, ou por correspondência eletrônica ou postada ou via telefone.

Art. 23º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

a) Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b) Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
c) Pelo Conselho Fiscal; ou
d) Por associados conforme Art. 6º. , alíneas “e” e “f”.

Art. 24º. As Assembleias Gerais reunir-se-ão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um da totalidade dos associados, e, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Art. 25º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que for considerado necessário, cabendo-lhe:

a) Alterar o presente Estatuto;
b) Apreciar e homologar indicação de associado para preenchimento de cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em caso de vacância;
c) Autorizar a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis da Associação;
d) Autorizar a contratação de empréstimo bancário;
e) Resolver sobre a fusão, incorporação ou extinção da ANSEF/SALVADOR, havendo para tanto a necessidade de “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos;
f) Interpretar o presente Estatuto e deliberar sobre qualquer problema de gravidade submetido à sua apreciação.

Parágrafo Único – Na hipótese de destituição de algum membro da Diretoria Executiva, a decisão será por 2/3
dos sócios em Assembléia convocada para tal fim.

Art. 26º. As Assembleias somente deliberarão sobre as matérias constantes da ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.

Parágrafo único – No item “o que ocorrer” constante do Edital de Convocação, os assuntos ou matérias serão trazidos a conhecimento da Assembleia, porém não poderão ser objeto de discussão e votação nesta mesma oportunidade.

Art. 27º. As Assembleias Geral e Extraordinária deliberarão pela maioria simples dos votos, dos sócios presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto; e pelo sistema de voto por aclamação, e serão presididas pelo Presidente da Associação em exercício ou quem este indicar.

Parágrafo Único – Nas Assembléias – Geral ou Extraordinária – não será permitida a representação de sócio, seja por qualquer instrumento de mandato, público ou particular, salvo por ordem judicial.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 28º. O processo eleitoral da ANSEF/SALVADOR dar-se-á ordinariamente na 1ª quinzena do mês de abril, a cada três anos, e a convocação das eleições deverá ser feita através de Edital, publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias, na sede da ANSEF/SALVADOR e na SR/DPF/BA, devendo ser reforçada através de avisos radiofônicos internos ou circulares aos associados ou publicação no site oficial da ANSEF/SSA, ou por correspondência eletrônica ou postada ou via telefone.

Art. 29º. A Assembleia Geral nomeará Comissão Eleitoral composta por três membros, dentre os associados, que não façam parte da Diretoria Executiva nem do Conselho Fiscal ou de qualquer das chapas concorrentes, sendo um Presidente e dois membros.

Parágrafo 1º – A Comissão Eleitoral terá a incumbência de regulamentar e conduzir o processo eletivo, obedecidas às normas estatutárias.

Parágrafo 2º – Estarão aptos a exercer o direito de voto todos os associados a ANSEF/SALVADOR, desde que se façam presentes no local de votação no dia da eleição e que não se encontrem inadimplentes, suspensos ou inelegíveis.

Art. 30º. São condições de elegibilidade:

a) Ser Servidor/Funcionário efetivo, ativo ou inativo, do Departamento de Polícia Federal; e
b) Ser associado da ANSEF/SALVADOR há pelo menos dois anos, e que não esteja em débito com a entidade.

Art. 31º. Somente será admitido, para concorrer às eleições, o registro de chapas completas com indicação dos candidatos aos cargos de toda Diretoria Executiva e que preencham os requisitos deste Estatuto, obedecidos aos prazos estipulados através do Edital.

Parágrafo 1º – É vedado o registro de candidatos isolados ou que integrem mais de uma chapa.

Parágrafo 2º – Em caso de inscrição de uma única chapa, a eleição dar-se-á por aclamação em Assembleia Geral.
Parágrafo 3º – A cerimônia de posse será realizada na segunda quinzena de maio devendo ser conduzida pelo Presidente do Comitê Eleitoral, ou na sua impossibilidade por qualquer um dos membros do respectivo comitê, que fará a leitura da Ata de Posse e colherá a assinatura dos empossados, passando então a condução dos trabalhos ao Presidente eleito.

Art 32º. O Conselho Fiscal será eleito no mesmo pleito, obedecendo-se a quantidade de votos de cada candidato, para determinação de sua composição.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA

Art. 33º. Ocorrerá vacância de cargo na Diretoria Executiva quando:

a) Ocorrer o afastamento do exercício do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem autorização da Diretoria;
b) Houver renúncia do cargo;
c) Ocorrer à remoção ou falecimento do titular do cargo;
d) Houver a perda da condição de Servidor/Funcionário efetivo da Polícia Federal.

Art. 34º. Em caso de vacância do cargo de Presidente assume o Vice–Presidente.

Art. 35º. Ocorrendo vacância em qualquer dos outros cargos da Diretoria Executiva, o Presidente nomeará interinamente um membro da diretoria para exercê-lo cumulativamente com o que ocupa e indicará à homologação da Assembleia Geral, num prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, o nome de um associado para preenchimento do cargo vago.

Parágrafo único – Caso o nome do associado indicado seja rejeitado pela Assembleia Geral, o Presidente deverá fazer a indicação do nome de um outro associado, num prazo máximo de 15(quinze) dias, e assim sucessivamente, até que a Assembleia decida pela homologação.

Art. 36º. Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva que infringirem quaisquer dos dispositivos deste Estatuto, ou normas complementares, responderão junto a Assembleia Geral e estarão sujeitos às seguintes sanções:

I – Advertência;
II – Suspensão do Mandato;
III – Perda do Mandato;
IV – Inelegibilidade; e
V – Exclusão do quadro de associados.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, responderão civil e penalmente, por seus atos irregulares ou lesivos a patrimônio da Entidade.

Art. 37º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o mandato, individual ou coletivamente, nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II – Grave violação de dispositivo estatutário;
III – Abandono do cargo ou ausência não justificada, por três vezes consecutivas ou intercalada, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, conforme o caso;
IV – Qualquer situação que implique na perda da condição de funcionário efetivo da Polícia Federal.

Parágrafo único – A perda do mandato será declarada por decisão da Assembleia Geral, devendo ser precedida de processo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 38º. O impedimento, quando não eventual, será considerado quando da impossibilidade do membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal de desempenhar as suas atribuições e dar-se-á quando o período de afastamento for superior a trinta dias.

Art. 39º. Será inelegível:

I – O candidato que, tendo participado da direção ou do Conselho Fiscal de qualquer entidade associativa ou sindical, haja sido afastado do cargo por malversação ou dilapidação do patrimônio, respeitado no processo respectivo o princípio do contraditório e a ampla defesa;

II – O dirigente que perder o mandato em qualquer das situações elencadas no artigo 36º incisos III e V, deste Estatuto.

Art. 40º. Na hipótese de renúncia de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deverá ser comunicada por escrito ao Presidente, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas fará comunicação aos demais membros da Diretoria de do Conselho Fiscal, e, convocará Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento do cargo.

Parágrafo único – Renunciando o Presidente, este encaminhará o pedido, por escrito, ao Vice-Presidente, o qual reunirá a Diretoria Executiva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comunicação do fato e respectiva posse no cargo, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 41º. O patrimônio atual da ANSEF/SALVADOR está elencado no anexo “CONTROLE DE PATRIMÔNIO”, composto de 02(duas) folhas, assinadas pelo Presidente, pelo Diretor Financeiro e de Patrimônio e pelo contador contratado.

Art. 42º. As rendas da ANSEF/SALVADOR serão constituídas por:

a) Contribuições financeiras individuais, no percentual de 0,6 % da remuneração bruta mensal relativa ao cargo exercido pelo associado;
b) Doações e subvenções particulares ou concedidas pelos Poderes Públicos Municipais, Estaduais ou Federais;
c) Bens e valores adquiridos, e as respectivas rendas.

Art. 43º. A alienação ou hipoteca de bens imóveis, de propriedade da ANSEF/SALVADOR, somente poderá ser decidida por aprovação de 2/3 dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Art. 44º. É expressamente vedado o empréstimo de recursos financeiros da ANSEF SALVADOR a seus associados e dirigentes ou qualquer pessoa física ou jurídica, seja a que título for.

Parágrafo Único – O Presidente e o Diretor Financeiro e de Patrimônio que, sob qualquer pretexto, descumprirem este artigo, serão imediatamente afastados das suas funções e o caso deverá ser encaminhado ao Diretor Jurídico para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 45º. O exercício fiscal terá duração de um ano, iniciando no dia 1º de janeiro e encerrando no dia 31 de dezembro.

Art. 46º. O estatuto da ANSEF/SALVADOR será reformado sempre que for necessário adaptá-lo às exigências da Lei, bem como no interesse desta Associação, obedecendo-se os trâmites do Estatuto vigente, até a entrada em vigor do novo Estatuto.

Art. 47º. Não serão objetos de discussão, em Assembleias da ANSEF/SALVADOR, assuntos de natureza sexual, racial, político partidária ou religiosa.

Art. 48º. A Diretoria Executiva poderá elaborar regimentos internos para a sede da ANSEF/SALVADOR e para a Academia “Clube 155”, que deverão estar em consonância com as diretrizes deste Estatuto e deverão ser aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 49º. A ANSEF/SALVADOR poderá ser extinta, fundir-se com outra associação de Servidores da Polícia Federal, incorporá-la ou a ela incorporar-se por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim. No caso de extinção, a Assembleia decidirá sobre o destino do patrimônio social que restar, depois de saldar todas as dívidas.

Art. 50º. A Associação não distribuirá lucros, sob nenhuma forma ou pretexto, e empregará os seus recursos na manutenção do desenvolvimento dos objetivos propostos.

Art. 51º. A ANSEF/SALVADOR para sua bandeira, flâmula, emblema e uniformes adotará as cores azul, branca e vermelha.

Art. 52º. Os casos omissos, neste Estatuto, serão deliberados e decididos em Assembleia Geral.

Art. 53º. A contratação de empregados para o quadro funcional da ANSEF/SALVADOR, deverá obedecer a critérios seletivos técnico-profissionais, respeitados os contratos em vigor.

Art. 54º. A ANSEF/SALVADOR deverá contratar profissional ou empresa de contabilidade regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade, para exercer assessoria contábil sob a coordenação do Diretor Financeiro e de Patrimônio, bem como escritório de advocacia para representá-la em ações judiciais, sob a coordenação do Diretor Jurídico.

Art. 55º. Este Estatuto, discutido e aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 20/12/2018, entrará em vigor na data do seu registro no cartório competente.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2018.

PRESIDENTE
Dailson Santos Muniz Ferreira

DIRETOR SECRETÁRIO
Caio César Santana Fonseca

ADVOGADO
Carlos Ráttis – OAB 15991/Ba